quinta-feira, 29 de abril de 2010

Orientadores e Plágio

Continuando o debate sobre plágio, há uma questão que a mim, particularmente, incomoda muito.
Uma das razões alegadas do plagiador, especialmente na pós graduação, é que "o orientador deveria ter visto" ou "o orientador deveria ter falado para tirar o plágio".
E aqui vem a seguinte questão: "qual a real função do orientador?" De maneira geral, os regimentos (ou regulamentos) dos cursos trazem a função, podendo variar de programa para programa. Entretanto, a espinha dorsal é a mesma. Vou utilizar como base o regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Contábies da Universidade Regional de Blumenau (http://www.bc.furb.br/cmu/REGULAMENTO.doc).
Art. 35. São atribuições do professor orientador:

II – acompanhar, permanentemente, o trabalho que o aluno for realizando e o progresso em seus estudos;
IV – acompanhar e orientar o processo de elaboração da dissertação;
E aqui temos um verbo para análise: orientar. De acordo com o dicionário Houaiss, orientar é, dentre outras coisas, "exercer a orientação de (algo); administrar, governar, gerir Ex.: ", o seja, é função do orientador orientar a respeito do que é plágio e de suas penalidades e problemas éticos, morais e legais.
Um outro verbo pode ser sugerido para este caso também: investigar. Ainda de acordo com o Houaiss, investigar é "seguir os vestígios, as pistas de; fazer diligências para descobrir (algo); inquirir, indagar; procurar metódica e conscientemente descobrir (algo), através de exame e observação minuciosos; pesquisar". Logo, para se procurar por plágio, temos que ser orientadores ou investigadores?
Outro item a ser discutido: quem são nossos alunos? Vamos analisar o fato por duas óticas distintas.
1. Princípio Legal de Presunção da Inocência. Existe no ordenamento jurídico brasileiro e internacional o Princípio Legal de Presunção da Inocência. Na Constituição Federal, no artigo 5º inciso LVII, está evidenciado que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Além da Constituição Federal, o Princípio Legal da Presunção da Inocência está evidenciado em diversos tratados e convenções internacionais, tais como:
Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XI: "Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa."
Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8.º, n.º 2: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa." O Pacto de São José da Costa Rica é também chamada de Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Para quem quiser maiores informações, recomendo fortemente a leitura (de onde foram extraídos os textos sobre a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica) de um artigo de Roberto Bartolomeu Parentoni no endereço: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/aplicacoes-do-principio-da-presuncao-de-inocencia-1660/artigo/.
Basicamente, o que o Princípio Legal de Presunção da Inocência afirma é que o ser humano é presumido inocente até que se prove o contrário. Portanto, se um orientador enxerga seu aluno como um ser que vai violar a Lei (Lei 9.610/98 - ver o post http://professorscarpin.blogspot.com/2010/04/plagio-o-mal-dos-tempos-modernos.html), sendo um plagiador em potencial e não como um inocente, ele, de certa forma, vai contra este princípio fundamental de uma sociedade democrática de direito.
2. Existe uma teoria econômica, chamada Teoria da Agência, que parte do pressuposto de que os seres humanos são interesseiros e propensos ao oportunismo. Mas, qual o conceito de oportunismo sob esta ótica? Willianson, um dos teóricos sobre o tema afirma que o oportunismo, de maneira geral, é a busca do próprio interesse em detrimento do interesse coletivo, associada a intenções dolosas de manipular ou distorcer informações de maneira a confundir a outra parte da transação, fazendo com que o seu interesse pessoal fique acima dos outros interesses (um bom texto sobre o tema encontra-se em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-20032009000300010&script=sci_arttext de Flávio José Simioni, Elisabete Stradiotto Siqueira, Erlaine Binotto, Eduardo Eugênio Spers e Zilda Aparecida Soares de Araújo).
Percebam como, apesar de ser um conceito econômico, o plágio se encaixa perfeitamente no conceito de oportunismo. Se considerarmos um trabalho acadêmico uma transação envolvendo aluno e o conjunto professor orientador, banca e sociedade em geral (que vai usufruir deste trabalho acadêmico em futuras pesquisas), o plágio não é nada mais que uma tentativa do aluno de manipular ou distorcer informações de maneira a confundir o professor orientador, banca e sociedade.

Sendo assim, devemos considerar nossos alunos como oportunistas ou inocentes até que se prove o contrário? Eu continuo achando que são inocentes até que se provem o contrário, pois delega a eles a responsabilidade pelos seus atos. Se considerarmos os alunos sempre oportunistas, cabe a nós garantirmos que o plágio não aconteça, ou seja, os alunos sempre podem se esconder debaixo da saia do orientador e nunca assumir a responsabilidade que deles se espera.

Bem, é isto aí. Sei que o texto ficou um pouco denso, mas creio ser necessário para o debate ser engrandecido.

Um comentário:

  1. Prezado Jorge,

    O plágio é uma praga presente em trabalhos de graduação, especialização, mestrado e doutorado. Já tive experiências negativas de todo tipo, inclusive o auto-plágio. Aos leitores indico dois endereços interessantes:

    a) http://www.joelapompe.net/ = plágio na área de publicidade
    b) http://naogostodeplagio.blogspot.com/ = que apresenta casos de plágios em tradução.

    Boa leitura.

    César

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